O oficio circular nº 29/2018 da DGAV, vem esclarecer as questões do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais e entra em aplicação a partir de 14 de dezembro de 2019, sendo uma das principais disposições as novas regras aplicáveis aos passaportes fitossanitários.
O novo regulamento pretende:
- Prevenir a entrada de novas pragas vegetais no território da UE;
- Estabelecer regras pormenorizadas para a deteção atempada;
- Implementação de medidas de erradicação de pragas de quarentena detectadas no território da UE.
Para tal, foi publicado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2313 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, que estabelece as regras e especificações relativas ao passaporte fitossanitário.
A informação a constar do passaporte fitossanitário deve:
- Estar disposta dentro de um quadrado ou retângulo;
- Ser legível sem utilização de ajudas visuais;
- Estar contida dentro de uma linha de contorno, ou claramente separada de outro modo de qualquer outra indicação escrita ou pictórica.
O passaporte fitossanitário deve estar conforme com um dos modelos indicados na circular nº 29/2018, consoante o caso.
Os passaportes fitossanitários que forem emitidos, em conformidade com a Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, na circulação de vegetais e produtos vegetais antes de 14 de dezembro de 2019, permanecerão válidos até 14 de dezembro de 2023.