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 Medidas de protecção contra pragas e doenças

Foi publicado, a 10 de dezembro ultimo, o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão de 28 de novembro de 2019 que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão.
Este novo Regulamento vem definir as pragas consideradas de quarentena seja para a totalidade do território da União Europeia, seja para determinadas zonas protegidas, lista ainda os RNQP (pragas reguladas não sujeitas a quarentena), e define os requisitos e medidas aplicáveis com o intuito de reduzir o risco de introdução e dispersão dessas pragas na Comunidade.
Em termos funcionais vem substituir os anexos I a V da atual Diretiva 2000/29/CE, absorvendo também a informação relativa aos organismos para os quais existem zonas protegidas em substituição do atual Regulamento (CE) n.º 690/2008, e incluindo igualmente os requisitos aplicados aos RNQP.

O documento integra os seguintes 14 anexos:
I – Definições. Parte A: Lista de termos; Parte B: Lista de diretivas e anexos;
II – Lista de pragas de quarentena da União. Parte A: ocorrência não conhecida na União; Parte B: ocorrência conhecida na União.
III – Lista das zonas protegidas e respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas.
IV – Lista de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena («RNQP») e dos vegetais específicos para plantação, com categorias e limiares.
V – Medidas para impedir a presença de RNQP no que diz respeito à circulação e à introdução na União de vegetais específicos para plantação.
VI – Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução na União a partir de determinados países terceiros é proibida.
VII – Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros e requisitos especiais correspondentes para a sua introdução no território da União.
VIII – Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários do território da União e requisitos especiais correspondentes para a sua circulação no território da União.
IX – Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução em determinadas zonas protegidas é proibida.
X – Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para introdução ou circulação em zonas protegidas e requisitos especiais correspondentes para zonas protegidas.
XI – Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, bem como dos respetivos países terceiros de origem ou de expedição, para os quais são exigidos certificados fitossanitários. Parte A: Exigência de Certificado Fitossanitário em conformidade com o artigo 72.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/2031; Parte B – códigos NC disponíveis dos restantes vegetais que carecem de CF em conformidade com o artigo 73.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031; Parte C – exceções à exigência de CF em conformidade com o artigo 73.º, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/2031.
XII – Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução numa zona protegida a partir de determinados países terceiros de origem ou de expedição é exigido um certificado fitossanitário.
XIII – Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja circulação no território da União é exigido um passaporte fitossanitário.
XIV – Lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para cuja introdução e circulação em determinadas zonas protegidas é exigido um passaporte fitossanitário com a menção «PZ».